segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Sinalização de Segurança

    Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir: 

a) identificação de circuitos elétricos; 


b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos; 

c) restrições e impedimentos de acesso; 

d) delimitações de áreas; 

e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas; 

f) sinalização de impedimento de energização; e 

g) identificação de equipamento ou circuito impedido


domingo, 24 de novembro de 2013

Segurança em instalações elétricas desenergizadas

Para uma instalação ser considerada desenergizada liberada para trabalho se for obedecida a sequência abaixo : 

a) seccionamento;

b) impedimento de reenergização;

c) constatação da ausência de tensão;

d) instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;

e) proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada; e

f) instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

O estado de instalação desenergizada deve ser mantido durante o trabalho até a autorização para a reenergização. Para que ocorra a reenergização da instalação elétrica , deve-se seguir os seguintes passos, em sequência : 

a) retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;

b) retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;

c) remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;

d) remoção da sinalização de impedimento de reenergização; e

e) destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de secciona mento

Essas medidas podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado. 

sábado, 23 de novembro de 2013

Segurança com eletricidade nos anos 30.

Podemos ver como é e sempre foi importante os cuidados com eletricidade examinando os seguintes inforgráficos de 1930, trabalho curiosamente entitulado "Formas de morrer eletrocutado".







Exemplo de Certificado

É da seguinte forma que o certificado do curso de segurança em instalações e serviços com eletricidade NR10 básico é:


terça-feira, 19 de novembro de 2013

Normas Regulamentadoras associadas à NR10.

Podemos verificar que a NR10 cita outras normas regulamentadoras:
10.2.9.1 Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.
A NR6 trata dos EPIs, que são os Equipamentos de Proteção Individuais. São todos os equipamentos necessários para garantir a segurança do usuário, como máscaras, luvas, capacete... Para ler a NR6 clique aqui.
10.3.10 Os projetos devem assegurar que as instalações proporcionem aos trabalhadores iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia.  
10.4.5 Para atividades em instalações elétricas deve ser garantida ao trabalhador iluminação adequada e uma posição de trabalho segura, de acordo com a NR 17 - Ergonomia, de forma a permitir que ele disponha dos membros superiores livres para a realização das tarefas. 
A NR17 trata das normas de Ergonomia. Podemos entender a ergonomia como um modo de proporcionar segurança, conforto e desempenho eficiente para as atividades utilizando de estudos universais para chegar a conclusão de quais melhores medidas e métodos de utilizar tal equipamento ou executar tal atividade. A Norma completa pode ser lida aqui.
10.8.7 Os trabalhadores autorizados a intervir em instalações elétricas devem ser submetidos à exame de saúde compatível com as atividades a serem desenvolvidas, realizado em conformidade com a NR 7 e registrado em seu prontuário médico. 
A NR7 estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Leia a NR aqui.
10.9.1 As áreas onde houver instalações ou equipamentos elétricos devem ser dotadas de proteção contra incêndio e explosão, conforme dispõe a NR 23 - Proteção Contra Incêndios. 
Para as normas de proteção contra incêndios, utilizamos a NR23, que pode ser lida na íntegra aqui.
10.10.1 Nas instalações e serviços em eletricidade deve ser adotada sinalização adequada de segurança, destinada à advertência e à identificação, obedecendo ao disposto na NR-26 - Sinalização de Segurança, de forma a atender, dentre outras, as situações a seguir:  
a) identificação de circuitos elétricos;
b) travamentos e bloqueios de dispositivos e sistemas de manobra e comandos;
c) restrições e impedimentos de acesso;
d) delimitações de áreas;
e) sinalização de áreas de circulação, de vias públicas, de veículos e de movimentação de cargas;
f) sinalização de impedimento de energização; e
g) identificação de equipamento ou circuito impedido.  
Como pudemos ler nos tópicos, a NR26 trata da sinalização de segurança. É importante identificar todas as áreas de acordo com o trabalho realizado nas mesmas. Para entender completamente a norma, clique aqui.
10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3
A Norma Regulamentadora 3 trata de embargo ou interdição, medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador. Leia toda NR aqui.

Concluímos que é importante conhecer as outras Normas Regulamentadoras para entender completamente normas específicas, assim o aprendizado é completo.

O que é exatamente a NR10?

Antes de tentar entender qualquer situação específica que a NR10 abrange, é importante ler a mesma e, inclusive, tê-la disponível para consulta.
Assim, o link abaixo contém, na integra, a Norma Regulamentadora 10:

Norma Regulamentadora 10 - via Guia Trabalhista


sexta-feira, 15 de novembro de 2013

NR 10 com respeito a periculosidade e segurança no ambiente de trabalho

A NR-10 é uma norma imprescindível para qualquer tipo de indústria, seja ela de pequeno ou grande porte, pois até mesmo instalações elétricas de baixa tensão quando defeituosas podem impactar diretamente de forma negativa a satisfação profissional do trabalhador e de seus companheiros no ambiente de trabalho. Seus procedimentos permitem a caracterização, prevenção e forma de agir perante a qualquer anomalia na rede elétrica. Abaixo temos um texto que explicita seu uso ao lidar com alguns dos problemas citados.

“A importância da NR 10 na caracterização da periculosidade Normalmente o que ocorre quando da perícia de periculosidade por energia elétrica é que o perito ao inspecionar o local de trabalho, verificando as atividades exercidas pelo reclamante, considere como parâmetros para suas conclusões dois pontos fundamentais da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, que a regulamenta. São esses dois pontos:

- comparação do local de trabalho com a área de risco delimitada no quadro anexo ao Decreto em questão;
- comparação das atividades executadas pelo trabalhador com as definidas no referido quadro anexo. Tais parâmetros têm sido considerados necessários e suficientes por grande número de profissionais da área pericial, que ao verificarem o local de trabalho e as atividades executadas pelo trabalhador, comparando-os com aqueles tipificados no quadro anexo já mencionado, acreditam ter esgotado a diligência necessária para concluir se o trabalho está ou não sendo executado em condições de periculosidade.

Não nega o autor que também foi esse o seu entendimento durante longo tempo, todavia, uma leitura mais atenta da legislação concernente à matéria, interpretando-a como devido, nos leva a entendimento diverso. Observemos o que prescrevem os diplomas legais pertinentes:

A Lei 7.369/85 , em seu art. 2º , determina ao Poder Executivo sua regulamentação. O Decreto 93.412/86, ao regulamenta-la, determina, em seu art.4º:
"cessado o exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade poderá deixar de ser pago.
§ 1º - a caracterização do risco ou de sua eliminação far-se-á através de perícia, observado o disposto no art. 195 e parágrafos , da CLT."

Constatamos, portanto, que o Decreto 93.412/86 integra o artigo 195 da CLT ao contexto da Lei 7.369/85, o que nos leva a refletir sobre o seu conteúdo. O art. 195 da CLT especifica que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Prosseguindo nessa linha de pensamento, vemos que a NR 10 - Instalações e Serviços em Eletricidade, norma do MTE específica para os assuntos de energia elétrica, integra as prescrições da lei especial e seu decreto regulamentador, trazida pela remissão feita ao art. 195 da CLT.(...)
(...)Com isso, pode a perícia desenvolver-se no sentido de esclarecer se:

- as condições existentes no ambiente estão em conformidade com os preceitos da NR 10 . Nesse caso, não se configura a periculosidade , porque os riscos estão controlados.
- as condições existentes não estão em conformidade com os preceitos da NR 10. Nesse caso, os riscos não estão totalmente controlados e o perito pode , agora , sim, aquilatar se as desconformidades existentes adquirem, em sua visão técnica, o nível de risco acentuado caracterizando a periculosidade.

Por isso , a nosso ver, a perícia de periculosidade na área de energia elétrica tem como parâmetros legais três preceitos:

- caracterização da atividade, conforme o quadro anexo ao Decreto 93.412;
- caracterização da área de risco, conforme o mesmo quadro;
- analise das condições , segundo as prescrições da NR 10.

Como subsídio para suas conclusões, pode ainda o perito valer-se do quadro de classificação das infrações , constante da NR 28, que enquadra ,segundo critérios técnicos, no que couber, o grau de gravidade de cada descumprimento aos procedimentos indicados nas Normas Regulamentadoras , entre elas a NR 10.


Embora a NR 10 esteja em estudo para sofrer modificações no sentido de atualiza-la, mesmo com sua atual redação dispõe-se de um diploma legal de cunho eminentemente técnico que aplicado criteriosamente nos permite avaliar o caráter do risco a que pode estar sujeito o trabalhador.

Sem dúvida, tal critério de avaliação técnica é muito mais eficaz que a simples constatação da execução de uma atividade numa determinada área, sem levar-se em conta as reais condições de trabalho.”

         O texto aborda de forma objetiva como um perito deve lidar com a existência de periculosidade no ambiente de trabalho e como agir a partir de uma análise técnica geral do problema. Cabe ao empregador exigir as análises e soluções corretas do perito e pedir dele o esboço de um plano para a contenção do problema.

         O próximo artigo aborda um curso designado a trabalhadores que lidam com instalações elétricas. O texto é um recado do criador do curso e ele visa à conscientização dos trabalhadores em geral que lidam com ambientes cujas instalações elétricas contém grande importância no seu dia-a-dia e precisam estar em condições próprias de uso para garantir a saúde do proletariado.        

“Desde que a ABRACOPEL foi fundada em fevereiro de 2005, temos acompanhado em diversas fontes, os acidentes que ocorrem pelo descaso ou desconhecimento com a eletricidade. Nos últimos tempos, talvez pelo número maior de fontes para consulta, tenho observado que muitos profissionais são vítimas de acidentes, choques elétricos, que poderiam ser evitados. Estes acidentes me fazem lembrar que a NR-10 em seu item 8 obriga a todos os profissionais que atuam direta ou indiretamente a receber treinamento sobre riscos decorrentes da eletricidade, e também sobre primeiros socorros e combate a incêndio. Também me lembro que a NR-10 é uma lei e que deve ser fiscalizada e, portanto, não deveria acontecer tantos acidentes assim.

          Levando em consideração o que foi exposto vamos tentar entender o que acontece. São várias as hipóteses:


- O treinamento não é eficiente e está deixando a desejar, de forma que os profissionais não estão se conscientizando do risco e, principalmente, da importância que é avaliar o risco do trabalho em eletricidade.
- Os profissionais não estão seguindo o que aprenderam no curso e com isso correm riscos desnecessários.
- Os profissionais nem foram treinados e por isso desconhecem os riscos.
- Os profissionais nem são profissionais com conhecimento em eletricidade e com isso cometem erros básicos que levam ao acidente.


          Diante destas hipóteses e das afirmações anteriores nos resta avaliar algumas coisas:


- A Fiscalização é falha e as empresas não estão dando a mínima pela segurança dos empregados.
- Os empregadores não se importam com a segurança de seus funcionários que também não se esforçam para ter um ambiente seguro.
- Os treinamentos são dados de forma descompromissada e os contratantes nem se importam em saber o que foi ministrado e por quem foi ministrado no curso. Só se importam com o Certificado de participação para poder mostrar ao fiscal do trabalho.


          Em resumo, depois de 3 anos andando por este país, com palestras sobre a NR-10 percebi que ainda não há uma consciência dos profissionais, empregadores, contratantes e contratados, tomadores de serviço e todos os que se envolvam de uma forma ou de outra com eletricidade, de que o treinamento em segurança na eletricidade é de suma importância para que se sobreviva a um trabalho realizado com eletricidade.
Se você está lendo este editorial e se encaixa em um dos profissionais acima, PENSE. Você pode ser responsável pela morte de um ser humano ou o pior, ser a vitima que deixará várias pessoas chorando por ti.
Edson Martinho.”


 A idéia da criação do curso é uma tentativa em diminuir o risco no ambiente de trabalho e reverter as estatísticas de acidentes que ainda são consideráveis no Brasil. Criado por um engenheiro de segurança do trabalho, o curso tenta persuadir o trabalhador com sua mensagem e busca criar um ambiente de trabalho mais seguro, cujos benefícios são refletidos tanto para o empregador quando para o empregado.

Lembrando que acidentes de trabalho causam comoção, paralisação de setor, máquinas e equipamentos; interrupção da produção, prejuízos ao conceito e à imagem da empresa, danificação de produtos, matéria-prima e outros insumos; treinamento de substituto, indenizações e honorários legais e elevação de preços dos produtos e serviços. O curso busca amenizar esses prejuízos que são ruins para todos os envolvidos.

O vídeo a seguir ilustra de forma simples e eficaz alguns acidentes que podem ocorrer pelo descumprimento da norma NR-10.



Conclui-se que o papel da NR 10 é beneficiente para todos os lados, e seu uso é de importância primária pois faz jus à segurança e bem estar de todos.

Bibliografia: http://www.cursonr10.com/a-importancia-do-curso-nr10.html (Acessado em 11:10 15/11/13)
http://sobes.org.br/s/wp-content/uploads/2009/08/nr10_periculosidade1.pdf (Acessado em 11:35 15/11/13)