A
NR-10 é uma norma imprescindível para qualquer tipo de indústria, seja ela de
pequeno ou grande porte, pois até mesmo instalações elétricas de baixa tensão
quando defeituosas podem impactar diretamente de forma negativa a satisfação
profissional do trabalhador e de seus companheiros no ambiente de trabalho.
Seus procedimentos permitem a caracterização, prevenção e forma de agir perante
a qualquer anomalia na rede elétrica. Abaixo temos um texto que explicita seu uso
ao lidar com alguns dos problemas citados.
“A
importância da NR 10 na caracterização da periculosidade Normalmente o que
ocorre quando da perícia de periculosidade por energia elétrica é que o perito
ao inspecionar o local de trabalho, verificando as atividades exercidas pelo
reclamante, considere como parâmetros para suas conclusões dois pontos
fundamentais da Lei 7.369/85 e do Decreto 93.412/86, que a regulamenta. São
esses dois pontos:
- comparação do
local de trabalho com a área de risco delimitada no quadro anexo ao Decreto em questão;
- comparação das
atividades executadas pelo trabalhador com as definidas no referido quadro
anexo. Tais parâmetros têm sido considerados necessários e suficientes por
grande número de profissionais da área pericial, que ao verificarem o local de
trabalho e as atividades executadas pelo trabalhador, comparando-os com aqueles
tipificados no quadro anexo já mencionado, acreditam ter esgotado a diligência
necessária para concluir se o trabalho está ou não sendo executado em condições
de periculosidade.
Não
nega o autor que também foi esse o seu entendimento durante longo tempo,
todavia, uma leitura mais atenta da legislação concernente à matéria,
interpretando-a como devido, nos leva a entendimento diverso. Observemos o que
prescrevem os diplomas legais pertinentes:
A
Lei 7.369/85 , em seu art. 2º , determina ao Poder Executivo sua
regulamentação. O
Decreto 93.412/86, ao regulamenta-la, determina, em seu art.4º:
"cessado o
exercício da atividade ou eliminado o risco, o adicional de periculosidade
poderá deixar de ser pago.
§ 1º - a
caracterização do risco ou de sua eliminação far-se-á através de perícia,
observado o disposto no art. 195 e parágrafos , da CLT."
Constatamos,
portanto, que o Decreto 93.412/86 integra o artigo 195 da CLT ao contexto da
Lei 7.369/85, o que nos leva a refletir sobre o seu conteúdo. O art. 195 da CLT
especifica que a caracterização e a classificação da insalubridade e da
periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho. Prosseguindo nessa linha de pensamento, vemos que a NR 10 -
Instalações e Serviços em Eletricidade, norma do MTE específica para os
assuntos de energia elétrica, integra as prescrições da lei especial e seu
decreto regulamentador, trazida pela remissão feita ao art. 195 da CLT.(...)
(...)Com
isso, pode a perícia desenvolver-se no sentido de esclarecer se:
- as condições
existentes no ambiente estão em conformidade com os preceitos da NR 10 . Nesse
caso, não se configura a periculosidade , porque os riscos estão controlados.
- as condições
existentes não estão em conformidade com os preceitos da NR 10. Nesse caso, os
riscos não estão totalmente controlados e o perito pode , agora , sim,
aquilatar se as desconformidades existentes adquirem, em sua visão técnica, o
nível de risco acentuado caracterizando a periculosidade.
Por
isso , a nosso ver, a perícia de periculosidade na área de energia elétrica tem
como parâmetros legais três preceitos:
- caracterização da
atividade, conforme o quadro anexo ao Decreto 93.412;
- caracterização da
área de risco, conforme o mesmo quadro;
- analise das
condições , segundo as prescrições da NR 10.
Como
subsídio para suas conclusões, pode ainda o perito valer-se do quadro de
classificação das infrações , constante da NR 28, que enquadra ,segundo
critérios técnicos, no que couber, o grau de gravidade de cada descumprimento
aos procedimentos indicados nas Normas Regulamentadoras , entre elas a NR 10.
Embora
a NR 10 esteja em estudo para sofrer modificações no sentido de atualiza-la,
mesmo com sua atual redação dispõe-se de um diploma legal de cunho
eminentemente técnico que aplicado criteriosamente nos permite avaliar o
caráter do risco a que pode estar sujeito o trabalhador.
Sem
dúvida, tal critério de avaliação técnica é muito mais eficaz que a simples
constatação da execução de uma atividade numa determinada área, sem levar-se em
conta as reais condições de trabalho.”
O texto aborda de forma objetiva como
um perito deve lidar com a existência de periculosidade no ambiente de trabalho
e como agir a partir de uma análise técnica geral do problema. Cabe ao
empregador exigir as análises e soluções corretas do perito e pedir dele o esboço
de um plano para a contenção do problema.
O próximo artigo aborda um curso
designado a trabalhadores que lidam com instalações elétricas. O texto é um
recado do criador do curso e ele visa à conscientização dos trabalhadores em
geral que lidam com ambientes cujas instalações elétricas contém grande importância
no seu dia-a-dia e precisam estar em condições próprias de uso para garantir a
saúde do proletariado.
“Desde que a ABRACOPEL foi fundada em fevereiro de 2005,
temos acompanhado em diversas fontes, os acidentes que ocorrem pelo descaso ou
desconhecimento com a eletricidade. Nos últimos tempos, talvez pelo número
maior de fontes para consulta, tenho observado que muitos profissionais são
vítimas de acidentes, choques elétricos, que poderiam ser evitados. Estes
acidentes me fazem lembrar que a NR-10 em seu item 8 obriga a todos os
profissionais que atuam direta ou indiretamente a receber treinamento sobre
riscos decorrentes da eletricidade, e também sobre primeiros socorros e combate
a incêndio. Também me lembro que a NR-10 é uma lei e que deve ser fiscalizada
e, portanto, não deveria acontecer tantos acidentes assim.
Levando em consideração o que
foi exposto vamos tentar entender o que acontece. São várias as hipóteses:
- O treinamento não é eficiente e está deixando a desejar, de forma que os
profissionais não estão se conscientizando do risco e, principalmente, da
importância que é avaliar o risco do trabalho em eletricidade.
- Os profissionais não estão seguindo o que aprenderam no curso e com isso
correm riscos desnecessários.
- Os profissionais nem foram treinados e por isso desconhecem os riscos.
- Os profissionais nem são profissionais com conhecimento em eletricidade e com
isso cometem erros básicos que levam ao acidente.
Diante destas hipóteses e das
afirmações anteriores nos resta avaliar algumas coisas:
- A Fiscalização é falha e as empresas não estão dando a mínima pela segurança
dos empregados.
- Os empregadores não se importam com a segurança de seus funcionários que
também não se esforçam para ter um ambiente seguro.
- Os treinamentos são dados de forma descompromissada e os contratantes nem se
importam em saber o que foi ministrado e por quem foi ministrado no curso. Só
se importam com o Certificado de participação para poder mostrar ao fiscal do
trabalho.
Em resumo, depois de 3 anos
andando por este país, com palestras sobre a NR-10 percebi que ainda não há uma
consciência dos profissionais, empregadores, contratantes e contratados,
tomadores de serviço e todos os que se envolvam de uma forma ou de outra com
eletricidade, de que o treinamento em segurança na eletricidade é de suma
importância para que se sobreviva a um trabalho realizado com eletricidade.
Se você está lendo este editorial e se encaixa em um dos profissionais acima,
PENSE. Você pode ser responsável pela morte de um ser humano ou o pior, ser a
vitima que deixará várias pessoas chorando por ti.
Edson Martinho.”
A idéia da criação do curso é uma tentativa em diminuir o risco no ambiente de trabalho e reverter as estatísticas de acidentes que ainda são consideráveis no Brasil. Criado por um engenheiro de segurança do trabalho, o curso tenta persuadir o trabalhador com sua mensagem e busca criar um ambiente de trabalho mais seguro, cujos benefícios são refletidos tanto para o empregador quando para o empregado.
Lembrando que acidentes de trabalho causam comoção, paralisação de setor, máquinas e equipamentos; interrupção da produção, prejuízos ao conceito e à imagem da empresa, danificação de produtos, matéria-prima e outros insumos; treinamento de substituto, indenizações e honorários legais e elevação de preços dos produtos e serviços. O curso busca amenizar esses prejuízos que são ruins para todos os envolvidos.
O vídeo a seguir ilustra de forma simples e eficaz alguns acidentes que podem ocorrer pelo descumprimento da norma NR-10.
Conclui-se que o papel da NR 10 é beneficiente
para todos os lados, e seu uso é de importância primária pois faz jus à
segurança e bem estar de todos.
Bibliografia:
http://www.cursonr10.com/a-importancia-do-curso-nr10.html
(Acessado em 11:10 15/11/13)
http://sobes.org.br/s/wp-content/uploads/2009/08/nr10_periculosidade1.pdf
(Acessado em 11:35 15/11/13)